Obrigações Fiscais – Estado de Minas Gerais - Outubro/2022
Esta agenda contém as principais obrigações tributárias do mês de Outubro/2022, de âmbito da legislação do Estado de Minas Gerais, na forma de comentários, com ênfase às providências que as empresas devam adotar no cumprimento de suas obrigações legais. Nos casos de atividades específicas está agenda pode não esgotar todas as determinações legais a serem cumpridas. Recomendamos a observância quanto a eventuais alterações posteriores à elaboração desta agenda. Como são constantes as alterações na legislação, é necessário seu acompanhamento diário para manter as obrigações com seus prazos de vencimento atualizados.
03/Outubro/2022 – 2ª Feira.
ICMS | Contribuinte com atividade econômica de distribuidor de gás canalizado; prestador de serviço de comunicação na modalidade telefonia; gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica; indústria de bebidas; e indústria do fumo.
O recolhimento de no mínimo 90% do ICMS devido até o dia 2 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. O ICMS restante deverá ser pago até o dia 6 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Na hipótese de o dia 2 não ter o expediente bancário, o pagamento será efetuado no 1º dia útil subsequente. Base Legal: RICMS-MG, de 2002, Parte Geral, artigo 85, I, "e.1". Fato gerador: setembro/2022.
ICMS | Contribuinte com atividade econômica de indústrias de lubrificantes ou de combustíveis, inclusive álcool para fins carburantes, excetuados os demais combustíveis de origem vegetal.
O recolhimento de no mínimo 90% do ICMS devido deverá ser efetuado até o dia 2 (dois) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. O ICMS restante deverá ser pago até o dia 8 do mês subsequente ao dessa ocorrência. Na hipótese do dia 2 não ter expediente bancário, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil após, nos termos do art. 91 da Parte Geral do RICMS-MG, de 2002. Documento: DAE/Internet. Base Legal: RICMS-MG, de 2002, Parte Geral, artigo 85, I, "p" e "p.1". Fato Gerador: setembro/2022.
ICMS | Simples Nacional | Operações sujeitas ao regime substituição tributária.
Na hipótese dos arts. 12 a 16, 73, IV, e 75 do Anexo XV da Parte 1 do RICMS-MG, de 2002, o imposto será recolhido até o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Documento: DAE/Internet. Base Legal: RICMS-MG, de 2002, Parte Geral, art. 85, § 9º, III, "a". Fato Gerador: agosto/2022.
ICMS | Simples Nacional - Farinha de trigo.
Pagamento do imposto relativo às operações com farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo prevista no RICMS-MG/2002, Anexo IX, Parte 1, artigo 422, realizadas por comércio ou indústria optantes pelo Simples Nacional. Recolher até o dia 2 do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Documento: DAE/Internet. Base Legal: RICMS-MG, de 2002, Parte Geral, artigo 85, § 9º, III, "b". Fato gerador: agosto/2022.
ICMS | Simples Nacional - ST-Diferencial e antecipação.
Contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, em relação ao imposto correspondente à substituição tributária, diferencial de alíquota e antecipação, informado na Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA). Documento: DAE/Internet. Base Legal: RICMS-MG, de 2002, Parte Geral, artigos 42, § 14º, e 85, § 9º, III, "d". Fato Gerador: agosto/2022.
04/Outubro/2022 – 3ª Feira.
ICMS/DAPI 1 | Declaração de Apuração e Informação do ICMS (Dapi 1).
Contribuintes sujeitos à entrega: indústria de bebidas; atacadista ou distribuidor de bebidas, de cigarros, fumo em folha e artigos de tabacaria e de combustíveis e lubrificantes; prestador de serviço de comunicação, exceto de telefonia. Documento: Internet. Base Legal: RICMS-MG, de 2002, Anexo V, Parte 1, artigo 152, I, § 1º, I. Fato gerador: setembro/2022.
05/Outubro/2022 – 4ª Feira.
ICMS | Contribuinte com atividade econômica venda de café cru em grão, realizada em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento com intermediação do Banco do Brasil.
O pagamento deve ser efetuado até o dia 5 (cinco) subsequentes ao da ocorrência do fato gerador. Documento: DAE/Internet. Base Legal: RICMS-MG, de 2002, Parte Geral, artigo 85, XIV, "c". Fato gerador: setembro/2022.
ICMS | Contribuinte com atividade econômica de comércio atacadista ou distribuidor de lubrificantes ou de combustíveis, inclusive álcool para fins carburantes ou biodiesel B100, excetuados os demais combustíveis de origem vegetal.
O pagamento deve ser efetuado até o dia 5 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Documento: DAE/Internet. Base Legal: RICMS-MG, de 2002, Parte Geral, artigo 85, I, "b.1". Fato Gerador: setembro/2022.
ICMS | Contribuinte com atividade econômica comércio atacadista ou distribuidor de bebidas.
O pagamento deve ser efetuado até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Documento: DAE/Internet. Base Legal: RICMS-MG, de 2002, Parte Geral, artigo 85, I, "b.6". Fato gerador: setembro/2022.
ICMS | Contribuinte com atividade econômica comércio atacadista de cigarros, de fumo em folha beneficiado ou de outros artigos de tabacaria.
O pagamento deve ser efetuado até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Documento: DAE/Internet. Base Legal: RICMS-MG, de 2002, Parte Geral, artigo 85, I, "b.7". Fato gerador: setembro/2022.
ICMS | Contribuinte com atividade econômica extrator de substâncias minerais ou fósseis.
O pagamento deve ser efetuado até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Documento: DAE/Internet. Base Legal: RICMS-MG, de 2002, Parte Geral, artigo 85, I, "b.10". Fato gerador: setembro/2022.
ICMS | Contribuinte/Atividade Econômica.
Prestador de serviço de comunicação, exceto telefonia para o qual serão observadas as condições do art. 85, I, "e", da Parte Geral do RICMS-MG/2002. O pagamento deve ser efetuado até o dia 5 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Documento: DAE/Internet. Base Legal: RICMS-MG/2002 , Parte Geral, art. 85, "b.11". Fato Gerador: setembro/2022.
06/Outubro/2022 – 5ª feira.
ICMS | Contribuinte com atividade econômica de: distribuidor de gás canalizado; prestador de serviço de comunicação na modalidade telefonia; gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica; indústria de bebidas; e indústria do fumo.
O pagamento de do saldo remanescente, em geral de 10%. O ICMS restante deverá ser pago até o dia 6 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Base Legal: RICMS-MG, de 2002, Parte Geral, artigo 85, I, "e.2". Fato gerador: setembro/2022.
Contribuintes sujeitos à entrega: gerador e/ou distribuidor de energia elétrica e de gás canalizado; prestador de serviço de comunicação (telefonia); indústria de combustíveis e lubrificantes, exceto combustíveis de origem vegetal. Documento: Internet. Base Legal: RICMS-MG, de 2002, Anexo V, Parte 1, artigo 152, I, § 1º, II. Fato gerador: setembro/2022.
09/Outubro/2022 – Domingo.
ICMS/DAPI 1 | Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI 1).
Contribuintes sujeitos à entrega: indústria do fumo; demais atacadistas que não possuam prazo específico em legislação; varejistas, inclusive hipermercados, supermercados e lojas de departamento; prestador de serviço de transporte, exceto aéreo; empresas de táxi-aéreo e congêneres. Documento: Internet. Base Legal: RICMS-MG, de 2002, Anexo V, Parte 1, artigo 152, I, § 1º, III. Fato gerador: setembro/2022.
10/Outubro/2022 – 2ª feira.
ICMS | Contribuinte de atividade econômica de indústrias de lubrificantes ou de combustíveis, inclusive álcool para fins carburantes, excetuados os demais combustíveis de origem vegetal.
O pagamento do valor remanescente (10% do ICMS devido) deverá ser efetuado até o dia 8 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Na hipótese do dia 8 não ter expediente bancário, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil após, nos termos do artigo 91 da Parte Geral do RICMS-MG, de 2002. Documento: DAE/Internet. Base Legal: RICMS-MG/2002 , Parte Geral, art. 85 , I, "p2". Fato Gerador: setembro/2022.
ICMS | Contribuinte com atividade econômica de comércio atacadista em geral quando não houver prazo específico.
O pagamento deve ser efetuado até o dia 8 do mês subsequente ao fato gerador, não havendo expediente bancário o pagamento pode ser prorrogado para o próximo dia útil subsequente. Documento: DAE/Internet. Base Legal: RICMS-MG, de 2002, Parte Geral, artigo 85, I, "n.1". Fato gerador: setembro/2022.
ICMS | Contribuinte com atividade econômica de comércio varejista, inclusive hipermercados, supermercados e lojas de departamentos.
O pagamento deve ser efetuado até o dia 8 do mês subsequente ao fato gerador, não havendo expediente bancário o pagamento pode ser prorrogado para o próximo dia útil subsequente. Documento: DAE/Internet. Base Legal: RICMS-MG, de 2002, Parte Geral, artigo 85, I, "n.2". Fato gerador: setembro/2022.
ICMS | Contribuinte com atividade econômica de indústrias não especificadas no artigo 85, I, da alínea "e" do RICMS-MG/2002.
O pagamento deve ser efetuado até o dia 8 do mês subsequente ao fato gerador, não havendo expediente bancário o pagamento pode ser prorrogado para o próximo dia útil subsequente. Documento: DAE/Internet. Base Legal: RICMS-MG, de 2002, Parte Geral, artigo 85, I, "n.3”. Fato gerador: setembro/2022.
ICMS | Contribuinte com atividade econômica de prestador de serviço de transporte.
O pagamento deve ser efetuado até o dia 8 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Documento: DAE/Internet. Base Legal: RICMS-MG, de 2002, Parte Geral, artigo 85, I "n.4". Fato gerador: setembro/2022.
ICMS | Indústrias de bebidas e fumos.
Operações próprias da indústria de bebidas, classificada no código 1113-5/02 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 400.000.000,00, e da indústria do fumo, classificada no código 1220-4/01 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 400.000.000,00. Nota Recolhimento até o dia 8 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia 27 ao último dia de cada mês. Documento: DAE/Internet. Base Legal: RICMS-MG/2002 , Parte Geral, art. 85 , XIX, "b", § 20. Fato Gerador: 27 a 30 de setembro/2022.
ICMS | Comunicação na modalidade de telefonia e gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica faturamento.
Operações ou prestações próprias do prestador de serviço de comunicação na modalidade telefonia, classificado nos códigos 6110-8/01 e 6120-5/01 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 30.000.00,00, e do gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica que apresente faturamento, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 300.000.000,00. Nota: Recolhimento até o dia 8 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ou prestações realizadas do dia 24 ao último dia de cada mês. Documento: DAE/Internet. Base Legal: RICMS-MG/2002 , Parte Geral, art. 85 , XXI, "c", § 23. Fato Gerador: 24 a 30 de setembro/2022.
ICMS | Fabricante de Refino de Petróleo.
Operações próprias do estabelecimento fabricante de produtos do refino de petróleo e de suas bases, classificado no código 1921-7/00 da CNAE. Nota Recolhimento até o dia 8 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia 24 ao último dia de cada mês. Documento: DAE/Internet. Base Legal: RICMS-MG/2002 , Parte Geral, art. 85 , XX, "c", §§ 21 e 22. Fato Gerador: 24 a 30 de setembro/2022.
ICMS | Substituição tributária.
O distribuidor hospitalar situado no Estado é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes com as mercadorias elencadas no Capítulo 13 (medicamentos) da Parte 2 do Anexo XV. O recolhimento será efetuado no dia 9 do mês subsequente ao da saída da mercadoria, na hipótese do art. 59-B da Parte 1 do Anexo XV do RICMS-MG, de 2002. (2) Na hipótese de não haver expediente bancário, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil após, nos termos do art. 91 da Parte Geral do RICMS-MG, de 2002. Documento: DAE/Internet. Base Legal: RICMS-MG, de 2002, Anexo XV, Parte 1, artigos 46, III, "c" e 59-B. Fato Gerador: setembro/2022.
ICMS | Substituição tributária
Saídas de mercadorias indicadas nos artigos 12; 13; 16, I; 18, III; 47; 58, II, § 2º; 64, caput; 111-A, I; 113, parágrafo único, do Anexo XV do RICMS-MG, de 2002, relativo ao imposto devido por substituição tributária nas operações internas. Documento: DAE/Internet. Base Legal: RICMS-MG, de 2002, Anexo XV, Parte 1, art. 46, III, "a" e "b". Fato Gerador: setembro/2022.
ICMS/GIA-ST | Substituição tributária.
Transmissão, pela Internet, de arquivo eletrônico com os registros fiscais das operações e prestações efetuadas no mês anterior, pelo contribuinte substituto. Não há previsão de prorrogação de entrega, desta forma, manter o prazo original de envio. Documento: Internet. Base Legal: RICMS, de 2002, Anexo V, Parte 1, artigo 152, § 3º, Anexo XV, Parte 1, e artigo 36, II, “b”. Fato gerador: setembro/2022.
ICMS/DAPI 1 | Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI 1).
Contribuintes sujeitos à entrega: prestador de serviço de transporte aéreo, exceto empresa de táxi-aéreo; CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO. Os prazos para transmissão de documentos fiscais via Internet, são os mesmos atribuídos às demais formas de entrega de documentos fiscais previstos no RICMDS/MG (artigo 162 do Anexo V do RICMS/MG). Documento: Internet. Base Legal: RICMS-MG, de 2002, Anexo V, Parte 1, artigo 152, I § 1º, IV. Fato gerador: setembro/2022.
ICMS | Substituição Tributária.
Ao dar entrada da mercadoria no estabelecimento, quando o sujeito passivo por substituição for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado; nas operações interestaduais com desperdícios e resíduos dos metais alumínio, cobre, níquel, chumbo, zinco e estanho e com alumínio em forma bruta. Documento: GNRE. Base Legal: RICMS-MG, de 2002, Anexo XV, Parte 1, artigo 46, V, "d". Fato gerador: setembro/2022.
ICMS | Substituição Tributária | Produtor nacional de combustíveis em virtude de faturamento diferenciado. - Inscrito no Estado.
Recolhimento de responsabilidade de produtor nacional de combustíveis, situado em Minas Gerais, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição estadual, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 3.000.000.000,00. Recolhimento até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às NF-e emitidas e autorizadas entre o dia 21 e o último dia do mês. Na hipótese de não haver expediente bancário o recolhimento poderá ser efetuado no primeiro dia útil após, nos termos do art. 91 da Parte Geral do RICMS-MG/2002. Documento: DAE/Internet. Base Legal: RICMS-MG/2002, Anexo XV, Parte 1, Artigo 46, XIV, "b". Fato Gerador: 21 a 30 de setembro/2022.
ICMS | Substituição Tributária.
Quando a responsabilidade pelo recolhimento for atribuída ao remetente responsável, inscrito no Cadastro de Contribuintes de Minas Gerais, nas saídas de: a) das operações com as mercadorias relacionadas nos itens 7.0, 8.0 e 16.0 do capítulo 6 (combustíveis e lubrificantes) da Parte 2 do Anexo XV; b) nas situações previstas no RICMS-MG, de 2002 , Anexo XV , arts. 73 , I, II, "a" e "f", III, V e § 1º, 74 e 83. Exceções: álcool etílico hidratado combustível (AEHC), operações interestaduais com gasolina, óleo diesel e GLP quando o responsável pelo recolhimento do imposto em outra Unidade da Federação não for produtor nacional de combustíveis. Documento: DAE/Internet. Base Legal: RICMS-MG, de 2002, Anexo XV, Parte 1, artigo 46, V. Fato Gerador: setembro/2022.
ICMS | Substituição Tributária | Produtor nacional de combustíveis em virtude de faturamento diferenciado - Estados Específicos (BA-RJ-SP).
Recolhimento de responsabilidade de produtor nacional de combustíveis, situado nos Estados da Bahia, do Rio de Janeiro e de São Paulo, inscrito no cadastro de contribuintes de Minas Gerais, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição estadual, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 3.000.000.000,00. Recolhimento até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às NF-e emitidas e autorizadas entre o dia 21 e o último dia do mês. Na hipótese de não haver expediente bancário o recolhimento poderá ser efetuado no primeiro dia útil após, nos termos do art. 91 da Parte Geral do RICMS-MG/2002. Documento: DAE/Internet. Base Legal: RICMS-MG/2002, Anexo XV, Parte 1, artigo 46, XV, "b". Fato Gerador: 21 a 30 de setembro/2022.
ICMS | Hipóteses caracterizadas como fato gerador do ICMS e sem prazo específico de recolhimento
Recolher até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. DAE/Internet RICMS-MG/2002, art. 85, I, “m”. Fato gerador: setembro/2022.
Operações próprias do estabelecimento fabricante de produtos do refino de petróleo e de suas bases, classificado no código 1921-7/00 da CNAE. Notas Recolhimento até o dia 12 do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia 1º ao dia 10 de cada mês. Documento: DAE/Internet. Base Legal: RICMS-MG/2002, Parte Geral, artigo 85, XX,"a", §§ 21 e 22. Fato Gerador: 1º a 10 de outubro/2022.
ICMS | Prestação de Serviço de Comunicação na modalidade de telefonia e gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica faturamento.
Operações ou prestações próprias do prestador de serviço de comunicação na modalidade telefonia, classificado nos códigos 6110-8/01 e 6120-5/01 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 30.000.00,00, e do gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica que apresente faturamento, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 300.000.000,00. Este prazo de recolhimento refere-se às operações ocorridas entre os dias 1º ao dia 10 do mês de referência. Documento: DAE/Internet. Base Legal: RICMS-MG/2002, artigo 85, XXI, "a", § 23. Fato Gerador: 1º a 10 de outubro/2022.
15/Outubro/2022 – Sábado.
ICMS/DAPI 1 | Declaração de Apuração e Informação do ICMS (Dapi 1).
Contribuintes sujeitos à entrega: demais indústrias que não possuam prazo específico em legislação; extrator de substâncias minerais ou fósseis. Documento: Internet. Base Legal: RICMS-MG, de 2002, Anexo V, Parte 1, artigo 152, § 1º, V. Fato gerador: setembro/2022.
ICMS | Usuário de sistema de processamento eletrônico de dados.
Transmissão, pela Internet, de arquivo eletrônico, pelo usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, com as informações relativas a operações e prestações realizadas no mês anterior. Documento: Internet. Base Legal: RICMS-MG, de 2002, Anexo VII, Parte 1, artigos 10 e 11. Fato gerador: setembro/2022.
ICMS/EFD | Escrituração Fiscal Digital (EFD).
Entrega do arquivo contendo as informações dos fatos geradores ocorridos no mês anterior, pelos contribuintes relacionados no Anexo XII do Protocolo ICMS nº 77/2008. Documento: Internet. Base Legal: RICMS-MG, de 2002, Anexo VII, Parte 1, artigo 54. Fato gerador: setembro/2022.
17/Outubro/2022 – 2ª feira.
ICMS | Contribuinte com atividade econômica de laticínio, quando preponderar à saída de queijo; requeijão, manteiga, leite em estado natural ou pasteurizado, ou leite (UAT) UHT; cooperativa de produtores de leite.
O pagamento será efetuado até o dia 15 do mês subsequente a ocorrência do fato gerador. Documento: DAE/Internet. Base Legal: RICMS-MG, de 2002, Parte Geral, artigo 85, I, "o". Fato gerador: setembro/2022.
ICMS | Contribuinte com atividade econômica venda de café cru em grão, realizada em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento com intermediação do Banco do Brasil.
O pagamento deve ser efetuado até 5 (cinco) dias subsequentes ao da ocorrência do fato gerador. Documento: DAE/Internet. Base Legal: RICMS-MG, de 2002, Parte Geral, artigo 85, XIV, "a". Fato gerador: 1º decêndio de outubro/2022.
ICMS | Diferencial de alíquotas nas operações interestaduais para consumidor ou tomador não contribuinte.
Contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação cadastrado no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS - DIFAL ou inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado e que não se enquadre como substituto tributário nas operações com mercadorias destinadas ao Estado de Minas Gerais. Documento: GNRE/DAE. Base Legal: RICMS-MG, 2002, Parte Geral, artigo 85, XVIII. Fato gerador: setembro/2022.
20/Outubro/2022 – 5ª feira.
TFRM-D | Declaração de apuração da TRFM (TFRM-D).
Entrega à SEF/MG pelas pessoas físicas e jurídicas que efetuarem vendas ou transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular do mineral ou minério, por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (Siare), disponibilizado no site da SEF. Documento: Internet. Base Legal: Decreto 45.936, de 2012, artigo 14; Portaria SRE 106, de 2012, artigo 2º. Fato gerador: setembro/2022.
ICMS/DAPI 1 | Declaração de Apuração e Informação do ICMS (Dapi 1).
Contribuintes sujeitos à entrega: frigoríficos e abatedores de aves e de outros animais; laticínio; cooperativa de produtores de leite; produtor rural. Documento: Internet. Base Legal: RICMS-MG, de 2002, Anexo V, Parte 1, artigo 152, § 1º, VI. Fato gerador: setembro/2022.
ICMS | Simples Nacional-Operações interestaduais.
Recebimento em operação interestadual de mercadoria para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço, ficando obrigado a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual. Recolher até o dia 20 do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, Decreto nº 48.423, de 2022. Documento: DAE/Internet. Base Legal: RICMS-MG, de 2002, Parte Geral, artigo 42, § 14, e artigo 85, § 9º, VI. Fato gerador: agosto/2022.
Nas saídas de mercadorias nas hipóteses previstas no RICMS-MG, de 2002, Anexo XV, artigos 86, IV, 87, § 1º, e 92, parágrafo único, todos da Parte 1 deste Anexo. Documento: DAE/Internet. Base Legal: RICMS-MG, de 2002, Anexo XV, Parte 1, artigo 46, VI. Fato gerador: setembro/2022.
25/Outubro/2022 – 3ª feira.
ICMS | Prestação de Serviço de Comunicação na modalidade de telefonia e gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica faturamento.
Operações ou prestações próprias do prestador de serviço de comunicação na modalidade telefonia, classificado nos códigos 6110-8/01 e 6120-5/01 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 30.000.00,00, e do gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica que apresente faturamento, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 300.000.000,00. Recolhimento até o dia 25 do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ou prestações realizadas do dia 11 ao dia 23 de cada mês. Na impossibilidade de se apurar o imposto devido até o prazo previsto para o recolhimento, o contribuinte deverá observar as disposições do art. 85, XXI, § 23. Na hipótese de não haver expediente bancário o recolhimento poderá ser efetuado no primeiro dia útil após, nos termos do art. 91 da Parte Geral do RICMS-MG/2002. Documento: DAE/Internet. Base Legal: RICMS-MG/2002, Parte Geral, artigo 85, XXI, "b" e § 23. Fato Gerador: 11 a 23 de outubro/2022.
ICMS | Fabricante de Refino de Petróleo.
Operações próprias do estabelecimento fabricante de produtos do refino de petróleo e de suas bases, classificado no código 1921-7/00 da CNAE. Até o dia 25 do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia 11 ao dia 23 de cada mês. Na hipótese de não haver expediente bancário o recolhimento poderá ser efetuado no primeiro dia útil após, nos termos do artigo 91, da Parte Geral, do RICMS-MG/2002. Documento: DAE/Internet. Base Legal: RICMS-MG/2002, Parte Geral, artigo 85, XX, "b", §§ 21 e 22. Fato Gerador: 11 a 23 de setembro/2022.
ICMS | Contribuinte/atividade econômica | Venda de café cru em grão realizada em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento com intermediação do Banco do Brasil.
O pagamento deve ser efetuado até 5 (cinco) dias subsequentes ao da ocorrência do fato gerador. Documento: DAE/Internet. Base Legal: RICMS-MG, de 2002, Parte Geral, artigo 85, XIV, "b". Fato Gerador: 2º decêndio de outubro/2022.
26/Outubro/2022 – 4ª feira.
ICMS | Substituição Tributária | Produtor nacional de combustíveis em virtude de faturamento diferenciado - Estados Específicos (BA-RJ-SP).
Recolhimento de responsabilidade de produtor nacional de combustíveis, situado nos Estados da Bahia, do Rio de Janeiro e de São Paulo, inscrito no cadastro de contribuintes de Minas Gerais, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição estadual, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 3.000.000.000,00. Recolhimento até o dia 26 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às NF-e emitidas e autorizadas entre o dia 1º até o dia 20 do próprio mês, correspondendo ao valor de 70% do ICMs apurado no mês antrior ao da ocorrência do fato gerador e devido ao estado. Na hipótese de não haver expediente bancário o recolhimento poderá ser efetuado no primeiro dia útil após, nos termos do art. 91 da Parte Geral do RICMS-MG/2002. Documento: DAE/Internet. Base Legal: RICMS-MG/2002, Anexo XV, Parte 1, artigo 46, XV, "a". Fato Gerador: 01 a 20 de outubro/2022.
ICMS | Substituição Tributária | Produtor nacional de combustíveis em virtude de faturamento diferenciado - MG.
Recolhimento de responsabilidade de produtor nacional de combustíveis, situado no Estado de Minas Gerais, inscrito no cadastro de contribuintes de Minas Gerais. Recolhimento até o dia 26 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às NF-e emitidas e autorizadas entre o dia 1º até o dia 20 do próprio mês. Documento: DAE/Internet. Base Legal: RICMS-MG/2002, Anexo XV, Parte 1, artigo 46, XIV, "a". Fato Gerador: 01 a 20 de outubro/2022.
27/Outubro/2022 – 5ª feira.
ICMS | Indústrias de bebidas e fumos.
Indústrias de bebidas e fumos Operações próprias da indústria de bebidas, classificada no código 1113-5/02 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 400.000.000,00, e da indústria do fumo, classificada no código 1220-4/01 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 400.000.000,00. Documento: DAE/Internet. Base Legal: RICMS-MG/2002 , art. 85 , XIX, "a", § 20. Fato gerador: 01 a 26 de outubro/2022.
A DeSTDA será transmitida mensalmente até o dia 28 do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração ou até o primeiro dia útil seguinte, quando o término do prazo se der em dia não útil, pelos contribuintes cujas operações ou prestações estiverem sujeitas aos regimes de substituição tributária, da antecipação do recolhimento do imposto e à incidência do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual. A DeSTDA também deverá ser transmitida à unidade da Federação onde o contribuinte mineiro estiver inscrito como substituto tributário. Documento: Programa SEDIF-SN (Sistema Eletrônico de Documentos e Informações Fiscais do Simples Nacional). Base Legal: RICMS-MG/2002, Anexo V, artigo 152, §§ 9º e 10. Fato Gerador: setembro/2022.
31/Outubro/2022 – 2ª feira.
TRFM | Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM).
Pagamento da TFRM relativa às saídas de recurso minerário do estabelecimento do contribuinte, no mês anterior. Documento: DAE. Base Legal: Lei 19.976, de 2011, artigo 9º; Decreto 45.936, de 2012, artigo 10. Fato gerador: setembro/2022.
Balaminut | outubro 2022